O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela nulidade de contratos de empréstimos realizados em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, em nome de uma pessoa analfabeta. A decisão reforça a necessidade de cumprimento das formalidades previstas no Código Civil para garantir a validade desse tipo de operação.
A Terceira Turma do tribunal entendeu que o uso de cartão com chip e senha não substitui as exigências legais previstas no artigo 595 do Código Civil, que determina a necessidade de assinatura a rogo — quando outra pessoa assina a pedido do contratante — além da presença de duas testemunhas em contratos firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever.
O caso chegou ao STJ após um cliente alegar que o banco realizava descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a múltiplos contratos de empréstimo que ele afirmava não ter compreendido plenamente. Em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia validado os contratos, sob o argumento de que a contratação via caixa eletrônico, com senha pessoal, seria suficiente para demonstrar a vontade do cliente.
No entanto, ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, embora a pessoa analfabeta tenha plena capacidade civil, a lei exige formalidades específicas em contratos escritos para garantir que haja compreensão real do conteúdo e manifestação válida de vontade.
Segundo o entendimento do STJ, essas regras têm o objetivo de proteger grupos vulneráveis e assegurar maior segurança jurídica nas relações contratuais. Com isso, o banco envolvido foi condenado a restituir valores cobrados indevidamente em decorrência de contratos de empréstimo e serviços vinculados, como tarifas e seguros.
A decisão reforça o entendimento de que a formalidade prevista em lei não é mera burocracia, mas um instrumento de proteção ao consumidor em situações de vulnerabilidade.
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