Por Wagner Balera
A Previdência Social é oferecida a todos os trabalhadores que, compulsoriamente, devem aderir ao sistema estatal. Se os cadastros funcionassem, como é evidente, inexistia mercado informal de trabalho que, segundo a opinião abalizada de um especialista, já representa quarenta por cento da força de trabalho.
A adesão à previdência privada deve ser sempre, facultativa. O plano privado, onde foi instituído, foi oferecido a todos os trabalhadores. Eis a exigência de equidade a ser adequada a cada grupo protegido.
O esforço financeiro que um plano privado exige de quem se dispõe a sustentá-lo é, igualmente, natural que certas características específicas da relação de trabalho ganhem relevância.
Assim, pode ser que as mesmas remunerações, tempo equivalente de vinculação trabalhista com a instituidora, funções ocupadas ao longo da vida funcional, entre outras de igual relevância, em termos de Previdência Privada, mereçam consideração e qualificação. Certa disparidade de tratamento é permitida. Porém, uma desproporção infundada seria ilegal.
Inadmissível seria a criação de um grupo selecionado de pessoas a quem recebesse todos os privilégios, enquanto os demais ficassem à mercê de riscos bem maiores.
O plano deve ser oferecido a todos. Isto não significa que deva ter configurações idênticas relativamente a todos os participantes . Dentro do plano, os participantes terão tratamentos proporcionais às suas cargas (que influenciam no padrão de vida), ao tempo de vinculação com o Instituidor, à responsabilidade assumida perante aquele, entre outros. Tal como ocorre no regime do INSS quem ganha mais paga mais, no sentido de manutenção do padrão de vida, na Previdência Privada se observa a proporcionalidade entre os rendimentos mensais e as contribuições vertidas para o fundo comum. A separação dos trabalhadores dentro do plano deve refletir sobre a carga do profissional, seus salários, o tempo de vinculação com a Instituidora, ou seja, seu status profissional. Dentro do Plano de Previdência Privada pode haver diferenciação entre empregados, pautada na manutenção de padrão de vida na inatividade ou velhice. Há aqueles que auferem maiores ganhos e há quem contribui com importâncias mais elevadas.
O universo do seguro trabalha com certa categoria de pensamento: a manutenção atuarial, porque o prêmio a ser pago deve, sempre e sempre, ser capaz de fornecer a cobertura contratada. É o que, em nosso direito, diz a Constituição, com a seguinte expressão: observados os critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial. Para tanto, os planos privados de previdência devem valer-se de tábuas de mortalidade que, infelizmente, foram abandonados no plano oficial. As tábuas permitem antever (previdência) o equilíbrio do plano, a partir da técnica atuarial. Agora, se houver exposição de investimentos a níveis muito elevados de risco, o resultado do plano pode ficar comprometido. Eis onde entra, ou melhor, deveria entrar, em cena o órgão regulador e fiscalizador. A esse órgão incumbe verificar se a política de investimentos corresponde ao perfil de risco da proteção protegida. E, se forem necessários ajustes – sempre no superior interesse da proteção social dos beneficiários – cumprem os requisitos que sejam feitos a tempo e a hora. Há um atributo óbvio, verdadeira garantia normativa em nosso modelo normativo, que é o da transparência. Qualquer participante ou assistido deve ter acesso, em linguagem inteligível ao homem comum, ao portfólio de investimentos da entidade. Elementar decorrência do princípio da transparência que, aliás, quando aplicável a instituições pelas empresas estatais, encontra sustentáculo na exigência constitucional da publicidade, pois tudo em que o Estado, direta ou indiretamente, se acha presente, é posto sob a égide da res publica . Tudo o que se disse até aqui é, pouco mais ou menos, mero discurso acaciano. Ocorre que se percebe certo movimento sutil para que grosseiramente tenha recebido a nomenclatura de “flexibilização” dos investimentos. Muito cuidado com isso. Wagner Balera – Advogado e professor. É Livre-Docente em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coordenador dos cursos de graduação e pós-graduação (mestrado e doutorado) da PUC/SP. Doutorado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestrado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PU C/SP). Presidente do IPCOM (Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar).
Coordenador do Núcleo de Estudos de Doutrina Social da Faculdade de Direito da PUC-SP. É Professor Titular de Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coordenador da Revista Brasileira de Direitos Humanos. Membro da Academia Paulista de Direito. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Membro da Academia Nacional de Seguros e Previdência. Membro da Academia Brasileira de Direito da Segurança Social. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário.
PUC/SP. Autor de mais de 30 livros em Direito Previdenciário e sócio titular de Balera, Berbel e Mitne Advogados. Entrevistas e contatos com a imprensa: Gabriela Romão (11)97530-0029








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