Entrou em vigor a Lei 15.329, de 2026, que ajusta as regras do Imposto de Renda incidente sobre juros remetidos ao exterior e corrige uma distorção histórica na legislação tributária. A norma busca alinhar a cobrança aos princípios do Código Tributário Nacional e dar mais segurança jurídica a operações internacionais de compra de bens a prazo.
A nova lei altera dispositivos do Decreto-Lei 401, de 1968, que trata da incidência do Imposto de Renda na fonte sobre juros pagos por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras a entidades estrangeiras. A tributação desses juros é mantida, mas a legislação passa a definir de forma clara quem é o contribuinte e quem responde pela obrigação tributária.
Antes da mudança, o fato gerador do imposto era associado à remessa dos valores ao exterior, apontando o remetente como contribuinte, o que contrariava o entendimento do Código Tributário Nacional. Com a atualização, fica estabelecido que o remetente atua apenas como responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de fonte pagadora. O contribuinte do Imposto de Renda passa a ser o beneficiário dos juros no exterior, que é quem efetivamente aufere a renda.
A medida não cria novo tributo nem amplia a cobrança, mas esclarece papéis e responsabilidades, com a expectativa de reduzir disputas administrativas e judiciais. A lei teve origem no Projeto de Lei 2.490/2022, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, e contou com parecer favorável do senador Efraim Filho. O texto foi aprovado em comissão temporária do Senado e seguiu os trâmites até a sanção presidencial.









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