O abandono afetivo de crianças e adolescentes passou a ser enquadrado como ilícito civil no Brasil com a sanção da Lei nº 15.240/2025. A norma foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, assinada também pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, e pela ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo, e publicada no Diário Oficial da União.
A legislação altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e reforça que a responsabilidade dos pais vai além do sustento material. A partir de agora, torna-se dever legal assegurar assistência afetiva, convivência familiar e participação efetiva na vida dos filhos, por meio de visitas e acompanhamento contínuo do desenvolvimento psicológico, moral e social.
Pelo texto, o abandono afetivo é caracterizado pela omissão dos pais ou responsáveis no cuidado integral, incluindo apoio emocional, convivência familiar, guarda e assistência material e afetiva. A norma também destaca a importância do respeito aos valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos no processo educacional, garantindo liberdade de criação e acesso às diversas manifestações culturais.
Dentro do princípio da proteção integral previsto no ECA, a lei estabelece que cabe aos responsáveis orientar crianças e adolescentes sobre escolhas educacionais, profissionais e culturais, além de oferecer apoio e solidariedade em momentos de sofrimento ou dificuldade. A presença física, quando possível e solicitada espontaneamente pelo filho, passa a ser considerada parte desse dever.
Ao tipificar o abandono afetivo, a legislação deixa claro que o cuidado emocional não é facultativo, mas uma obrigação jurídica e social. A omissão em prestar assistência afetiva, moral, psíquica ou social à pessoa sob cuidado, guarda ou autoridade poderá gerar responsabilização no âmbito civil.
A lei reconhece ainda que o abandono afetivo pode causar prejuízos significativos ao desenvolvimento emocional de crianças e adolescentes. Embora muitas vezes silenciosa, essa violação pode ser identificada a partir da atuação conjunta do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos conselhos tutelares, da rede de saúde e das instituições de ensino, responsáveis por acolher, escutar e encaminhar denúncias.
O texto também prevê que, em casos de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso praticados por pais ou responsáveis, o Judiciário poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da residência comum, garantindo proteção imediata à criança ou ao adolescente.
Foto: Freepic







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